Conhecer e saber aproveitar os benefícios fiscais do regime de exportação permite conquistar novos mercados e aumentar sua participação. Conheça mais detalhes sobre esse assunto aqui!
Na formação de preço dos produtos para a exportação não ocorre incidência de alguns impostos internos, respeitando assim as regras internacionais.
Os chamados incentivos fiscais eliminam os tributos incidentes sobre os produtos nas operações normais de mercado interno, contribuindo para gerar mais competitividade.
Sua empresa vem considerando estes incentivos na formação do preço?
A precificação dos seus produtos é competitiva no exterior?
Na exportação é importante que o produto seja competitivo, tenha a estratégia correta de inserção e ganhe mercado.
Confira neste artigo algumas isenções vigentes em lei que você precisa considerar!
ICMS
A exportação de produtos industrializados é imune ao ICMS (CF/88, art. 155, § 2º, X, a).
A partir da Lei Complementar 87/96 (art. 3), apesar de não imune, a exportação de produtos primários e semielaborados constituirá hipótese de não-incidência. Em virtude da edição da norma, as leis ordinárias estaduais que previam sua tributação deixam de ser aplicáveis.
Em suma, não são tributáveis as operações de que decorra a exportação de produtos:
- Industrializados, em virtude de imunidade;
- Semielaborados, em virtude de não-incidência;
- Primários, em virtude de não-incidência.
Ainda, a empresa exportadora pode creditar-se do ICMS pago na aquisição dos insumos destinados à industrialização ou mercadorias adquiridas para revenda, bem como da energia elétrica (na proporção da exportação sobre as saídas ou prestações totais ou integralmente, quando consumida no processo de industrialização) e serviços de comunicação (na proporção da exportação sobre as saídas ou prestações totais).
IPI
São imunes da incidência do imposto os produtos industrializados destinados ao exterior (Constituição, art. 153, § 3º, inciso III), contemplando todos os produtos de origem nacional ou estrangeira.
Além disso, o estabelecimento exportador pode creditar-se do IPI pago na aquisição dos insumos que industrializou.
A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do imposto, como ressarcimento do PIS e COFINS, incidentes sobre as respectivas aquisições no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo (artigo 1 da Lei 9.363/96).
O crédito presumido aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
Da mesma forma, fará jus ao crédito presumido a pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais.
O direito ao crédito presumido aplica-se inclusive a:
- Produto industrializado sujeito a alíquota zero;
- Vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.
A partir de 01.02.2004, por força da Lei 10.833/2003, artigo 14, o direito de ressarcimento do PIS e da COFINS não se aplicará mais ás empresas sujeitas ao PIS e COFINS não cumulativo.
PIS
As exportações são isentas do PIS, de acordo com o artigo 14, § 1º, da MP 2.158-35/2001.
Com relação ao PIS não cumulativo, instituído pela Lei 10.637/2002, o artigo 5 da mesma estipula a não incidência sobre as receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior.
Para os contribuintes que apuram o PIS pelo sistema não cumulativo (Lei 10.637/2002), existe o direito ao crédito nas condições fixadas pela Lei.
COFINS
O art. 7o da Lei Complementar 70/91 concedeu isenção de COFINS sobre as receitas oriundas da exportação de mercadorias, mesmo quando realizadas através de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes, bem como as empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-Lei 1248/72, desde que destinadas ao fim específico de exportação.
Com relação a COFINS não cumulativa, instituída pela Lei 10.833/2003, o artigo 6 da mesma estipula a não incidência sobre as receitas decorrentes das exportações de mercadorias ou serviços, admitido, ainda, o crédito das referidas aquisições.
ISS
O ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do país (art. 2, I, da Lei Complementar 116/2003).
São tributáveis os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
DRAWBACK
O regime aduaneiro especial de drawback consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado.
Como não há incidência do ICMS sobre a exportação, seu valor não deverá ser destacado na respectiva nota fiscal de exportação ou em nota fiscal de operação no mercado interno, com o fim específico de exportação, conforme lei Complementar nº 87, de 13/09/96.
Já a não incidência do IPI sobre produtos industrializados destinados a exportação está respaldada pelo art.18 do RIPI, Decreto nº 2.637, de 25/06/98, devendo também ser destacada na respectiva nota fiscal.
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